Colegiado entendeu que ausência de defesa não garante vitória automática e destacou falhas na comunicação do sindicato ao microempreendedor
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a decisão que rejeitou o pedido de um sindicato para cobrar de um feirante contribuições assistenciais patronais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. O colegiado concluiu que não ficou comprovado que o feirante teve oportunidade efetiva de se opor à cobrança, mantendo o entendimento de primeira instância.
O sindicato ajuizou uma ação de cumprimento para cobrar as contribuições assistenciais patronais previstas nas convenções coletivas, além de multa convencional. O feirante, cadastrado como microempreendedor individual (MEI) no ramo de serviços ambulantes de alimentação, não compareceu à audiência nem apresentou defesa e, por isso, foi declarado revel.
Mesmo assim, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido, levando o sindicato a recorrer ao TRT-18 sob o argumento de que a revelia deveria implicar a presunção de veracidade dos fatos apresentados na ação.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que “a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, de cunho relativo”. Segundo o magistrado, a ausência de defesa não garante a vitória automática, pois o juiz ainda deve analisar as provas e verificar se os requisitos legais do pedido foram cumpridos.
O ponto central da controvérsia, conforme o relator, era verificar se havia prova de que o direito de oposição à cobrança tinha sido assegurado ao feirante, motivo pelo qual adotou os fundamentos da sentença original.
GARANTIA DE DIREITOS
Na análise das provas, o desembargador observou divergências entre as convenções coletivas e os editais publicados pelo sindicato. Alguns editais exigiam o reconhecimento de firma, condição que não constava nas normas coletivas, além de variações nos prazos para a apresentação da oposição, que oscilavam entre 15 dias corridos, 15 dias úteis e 30 dias corridos.
O sindicato também não comprovou o envio de uma comunicação específica ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o procedimento para exercer o direito de oposição.
A publicação de edital em jornal e a divulgação pontual em rede social não foram consideradas suficientes para demonstrar que o feirante teve conhecimento da obrigação e da possibilidade de se opor. “Assim, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida”, afirmou o relator. Para o desembargador, como esse direito não foi garantido, foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal.
O entendimento segue a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral, aplicada pelo TRT-18 também às categorias econômicas. A decisão admite a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive para quem não é sindicalizado, desde que seja assegurado o direito de oposição.
O colegiado também manteve a rejeição do pedido de multa convencional porque não ficou comprovado que a notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato havia sido efetivamente entregue ao feirante.
Processo: ROT 0002268-82.2025.5.18.0015
Confira aqui a decisão na íntegra.
Publicado em: Revelia não afasta direito de oposição a cobrança sindical
A decisão do TRT-18 é um alerta: a revelia não elimina direitos fundamentais. O direito de oposição é parte integrante da liberdade sindical e deve ser respeitado em qualquer circunstância. O Tema 935 do STF garante que contribuições assistenciais podem ser instituídas, mas somente se houver transparência e respeito à oposição.