O Tribunal de Justiça do Paraná – 8ª Câmara Cível – confirmou sentença que declarou a nulidade de contrato de filiação sindical celebrado por telefone, sem o devido cumprimento do dever de informação e sem consentimento válido da consumidora, pessoa idosa de 74 anos.
O Acórdão reconheceu que a ausência de autorização expressa ou sem consentimento livre e esclarecido inviabiliza a realização de descontos em benefício previdenciário, na forma da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
No caso, o Tribunal observou que a ligação apresentou de forma acelerada e sem interrupções os benefícios oriundos da contratação, sem aparentemente dar sequer oportunidade para que sua interlocutora compreendesse perfeitamente do que se estava a tratar. Após obter resposta positiva sobre a adesão, a ligação afirmou que enviaria material informativo dos benefícios da sindicalização, o que aparentemente não ocorreu. Entendeu-se, assim, que não houve consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa idosa, o que encontra vedação no art. 46 do CDC.
O colegiado também manteve a condenação de sindicato à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS. Além disso, restou configurado o dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba atingida e a hipervulnerabilidade da consumidora, (art. 39, CDC).
A decisão reforça, ainda, que as contratações por telefone exigem cumprimento rigoroso dos deveres de informação e obtenção de consentimento livre, específico e inequívoco, sobretudo em contratos que impliquem descontos diretos sobre benefícios previdenciários.
Informações: TJPR – 8ª Câmara Cível – 0000582-83.2024.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – J. 26.05.2025
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