Os sindicatos que tiveram seu registro sindical cancelado poderão solicitar novo registro, utilizando, em determinadas situações, a documentação original apresentada quando da concessão do registro anterior, desde que observadas as exigências da legislação vigente.
Desde a entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, as entidades sindicais que mantêm no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) os dados de sua diretoria desatualizados há mais de oito anos estão sujeitas ao cancelamento do registro sindical.
O procedimento está previsto no inciso IV do artigo 38 da norma e tem por objetivo assegurar a regularidade e a transparência das informações mantidas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a primeira relação das entidades que, na posição de 30 de junho de 2024, apresentavam dados de diretoria desatualizados há mais de oito anos. A relação é publicada semestralmente, com base nas informações existentes em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo concedido, em cada ocasião, prazo de 180 dias para atualização cadastral. As entidades que permanecem irregulares ao término desse prazo têm seus registros sindicais cancelados.
Da mesma forma, as entidades sindicais com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 que não realizaram a Atualização Sindical até 31 de dezembro de 2024 tiveram seus registros cancelados, nos termos do inciso V do artigo 38 da Portaria MTE nº 3.472/2023. Essas entidades também podem solicitar novo registro sindical, observando os procedimentos e requisitos previstos na regulamentação vigente. Trata-se de entidades das quais o MTE não possui informações atualizadas sobre o CNPJ, dirigentes, endereços, número de telefone e endereços eletrônicos, o que indica ausência de atividade sindical, como negociações coletivas e registro de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).
Apesar do cancelamento do registro sindical, as entidades podem requerer novo registro. Para tanto, deverão observar as regras previstas na Portaria MTE nº 3.472, de 2023, especialmente aquelas constantes do artigo 3º. O procedimento tem início com o preenchimento do requerimento eletrônico no sistema CNES, disponível no portal gov.br, por meio do serviço “Registro Sindical (SC)”.
Em seguida, a documentação deverá ser encaminhada à Coordenação – Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por intermédio do sistema SEI/MTE, no prazo de até 30 dias.
Entre os documentos exigidos estão:
• Edital de convocação da assembleia geral de fundação ou de ratificação da fundação da
entidade;
• Ata da assembleia de fundação ou de ratificação da fundação;
• Atas de eleição, apuração e posse da atual diretoria;
• Estatuto social aprovado na assembleia de fundação ou de ratificação da fundação;
• Declaração de pertencimento à categoria firmada por cada um dos atuais dirigentes;
• Comprovação de registro em cartório dos documentos mencionados;
• Inscrição no CNPJ com natureza jurídica de entidade sindical.
Vale destacar que o edital de convocação e a ata de assembleia devem mencionar de forma clara a categoria e a base territorial da entidade, evitando expressões genéricas. Além disso, as publicações exigidas devem observar os prazos mínimos previstos na regulamentação e atender às regras específicas aplicáveis ao âmbito de atuação da entidade, seja municipal, estadual, interestadual ou nacional.
Casos em que o uso de documentos antigos é permitido O Departamento de Relações do Trabalho consolidou o entendimento de que as entidades com registro cancelado poderão aproveitar os documentos utilizados para a concessão do registro anterior, como edital de convocação, ata de assembleia e estatuto social, desde que tais documentos atendam às exigências normativas vigentes à época de sua elaboração e se refiram à mesma categoria e à mesma base territorial atualmente representadas.
Contudo, caso a entidade tenha alterado sua representação ao longo do tempo, por exemplo, mediante ampliação da base territorial ou modificação da categoria representada, ou ainda se o registro original tiver sido concedido por meio de Carta Sindical, será necessária a publicação de novos editais e a realização de assembleia de ratificação da fundação e das alterações ocorridas na representação, observados os critérios atualmente vigentes.
O procedimento de solicitação de novo registro exige atenção aos requisitos legais e documentais. Em caso de dúvidas, recomenda-se a busca de orientação técnica especializada para assegurar o correto cumprimento das exigências e evitar o indeferimento do pedido.
Mais informações podem ser obtidas diretamente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego ou junto à Secretaria de Relações do Trabalho, pelo e-mail atendimento.cgrs@trabalho.gov.br.