Dispõe sobre a Classificação Nacional das Atividades Econômicas de risco fiscal estipuladas pela Gerência Fiscal e regulamenta as exigências previstas no inciso I do art. 54-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002. 

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O GERENTE FISCAL, no uso das atribuições legais, com fundamento no art. 780, § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e CONSIDERANDO o disposto no processo 2025-09DL6;

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Ordem de Serviço dispõe sobre contribuintes com Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE de risco fiscal estipuladas pela Gerência Fiscal e regulamenta as exigências previstas no inciso I do art. 54-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 2º  Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  relacionados no Anexo Único deverão cumprir as seguintes exigências:

I – estar em funcionamento no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto;

II – as condições do estabelecimento devem ser compatíveis com a atividade a ser exercida, sendo consideradas incompatíveis:

a) a existência de acesso interno à residência ou sua localização no interior desta;

b) a existência de acesso interno a outro estabelecimento;

c) a inadequação do espaço físico à atividade a ser exercida, salvo quando comprovada a possibilidade de utilização de depósito de terceiros;

III – apresentar ao Fisco, quando solicitado, os seguintes documentos:

a) contrato na forma do art. 40-B-A dentro do prazo de validade, na hipótese do contribuinte estiver estabelecido como empresa satélite;

b) declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios e dos representantes da empresa;

c) documentação relativa à contratação de funcionários;

d) comprovante de integralização do capital social que demonstre a transferência do valor integralizado ou outro meio equivalente utilizado para integralização estabelecido em contrato social;

e) prova de propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel em que funciona o estabelecimento;

f) contrato de armazenamento, se for o caso;

g) contrato social e alterações, quando houver, ou instrumento equivalente.

Parágrafo único.  Serão também considerados contribuintes enquadrados em CNAE de risco fiscal aqueles que exerçam atividade econômica descrita no Anexo Único, ainda que o respectivo código não esteja indicado em seus atos constitutivos.

Art. 3º  O descumprimento de qualquer exigência prevista no art. 2º sujeita o contribuinte à imposição de restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais até o cumprimento delas, conforme inciso I do art. 54-A do RICMS/ES.

Art. 4º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 14 de maio de 2025

LUCAS CALVI DE SOUZA

Gerente Fiscal

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO GEFIS Nº 07, DE 14 DE  MAIO DE 2025.

Classificação Nacional das Atividades Econômicas de risco fiscal estipuladas pela Gerência Fiscal

(conforme o art. 2º)

Descrição – Subclasse Código – Sublcasse
CULTIVO DE CAFE. 0134-2/00
COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO. 4621-4/00
BENEFICIAMENTO DE CAFE. 1081-3/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) 4682-6/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 4681-8/02
COM ATACADALCOOL CARBUR,BIODIESEL,GASOLINA E DEMAIS DER DE PETR EXCETO 4681-8/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 4681-8/04
COM ATACAD DE LUBRIFICANTES. 4681-8/05
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS 4612-5/00
COMERCIO  VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 4731-8/00
EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810-0/03
EXTRAÇÃO DE AMIANTO 0899-1/03
EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810-0/02
EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810-0/04
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 2391-5/02
FABRICACAODE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPEC ANTER 2399-1/99
EXTRACAO DE QUARTZO 0899-1/02
EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFIC ANTERIORMENTE 0899-1/99
COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS. 4679-6/02
APARELHAMENTO PLACAS,EXECUCAO TRAB MARMORE,GRANITO,ARDOSIA E OUT PEDRA 2391-5/03
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS 0990-4/02
EXTRAÇÃO DE GRAFITA 0899-1/01
COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICAS. 4687-7/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO 4687-7/02
RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 3831-9/01
REPRES COMERCIAIS E AG DO COM DE PROD ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO. 4617-6/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 4635-4/03
COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 4635-4/99

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