O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) vai definir qual sindicato deve representar empresas que atuam ao mesmo tempo no atacado e no varejo de alimentos, modelo conhecido como “atacarejo”. A controvérsia, que já gera decisões divergentes no próprio tribunal, levou à instauração de um Incidente de resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar o entendimento.

O incidente foi suscitado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (Secom), após a identificação de controvérsia recorrente sobre a aplicação de normas coletivas a empresas com atuação híbrida, ou seja, nos segmentos atacadista e varejista. A entidade aponta a existência de decisões conflitantes sobre qual instrumento coletivo deve ser aplicado nesses casos, o que pode resultar em tratamento diferente para trabalhadores em situações semelhantes.

Ao admitir o incidente, o relator, desembargador-presidente Eugênio Cesário, ressaltou o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, diante de decisões diferentes para casos idênticos. A discussão envolve o critério de enquadramento sindical a ser adotado nesses casos.

Divergência entre as turmas

No TRT-GO, prevalecia o entendimento de que, quando a empresa exerce atividades de atacado e varejo sem que uma delas seja claramente preponderante, deve ser aplicada a regra do artigo 581 da CLT, que prevê o enquadramento conforme as diferentes atividades econômicas exercidas.

Nesse contexto, a análise não se limitava ao registro formal da empresa, mas considerava também sua atuação concreta e, em alguns casos, as funções desempenhadas pelos empregados para identificar a categoria mais adequada.

Entretanto, decisões mais recentes passaram a adotar critério distinto, considerando a atividade econômica principal registrada no CNPJ como determinante para o enquadramento sindical. Essa mudança trouxe divergência entre as Turmas do tribunal e motivou a instauração do IRDR.

Impacto para o setor

O tema afeta diretamente empresas do chamado “atacarejo”, que combinam características dos dois modelos de negócio: venda em grandes volumes, típica do atacado, e atendimento ao consumidor final, próprio do varejo.

Nesses casos, a definição do sindicato representativo influencia diretamente a aplicação de convenções coletivas, incluindo regras sobre salários, jornada de trabalho, adicionais e benefícios.

Processos-piloto e próximos passos

Dois recursos ordinários foram selecionados como casos representativos da controvérsia e servirão de base para o julgamento: 0000469-31.2025.5.18.0006 e 0000535-11.2025.5.18.0006.

Com a admissão do incidente, caberá ao relator decidir, posteriormente, sobre a eventual suspensão dos processos que tratem da mesma matéria em toda a jurisdição do TRT-GO. O tribunal ainda deverá publicar edital para dar ampla divulgação ao incidente e permitir a manifestação de interessados na controvérsia, como entidades sindicais, empresas e o Ministério Público do Trabalho.

Após essa fase e o julgamento do mérito, o Tribunal Pleno fixará uma tese jurídica que deverá ser aplicada obrigatoriamente em casos semelhantes, garantindo maior uniformidade nas decisões e segurança jurídica para trabalhadores e empregadores. O tribunal também destacou que não há, até o momento, tese firmada sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fonte: TRT-GO

Questão jurídica:

“ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DO RAMO DE “ATACAREJO”. ABSORÇÃO DE ATIVIDADES DE ATACADO E VAREJO, RELATIVAS A GÊNERO ALIMENTÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL E ATIVIDADE PREPONDERANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 581, §§ 1º E 2º, DA CLT.

Processo IRDR: 0001594-52.2025.5.18.0000

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